É vedada a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, inclusive pelo auxílio combustível.
Há exceção apenas no caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte. Ou será permitido descontar parte do auxílio combustível se houver previsão na Convenção Coletiva. Se não, por não haver previsão legal, não poderá haver desconto.
Além disso, se o auxílio combustível for pago espontaneamente pela empresa ou por determinação em convenção coletiva será considerado como uma gratificação e integrará o salário do empregado para todos os efeitos legais.
Base legal utilizada:
Artigo 110º – DECRETO Nº 10.854, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021