Skip to content Skip to footer

Sua empresa tem uma grande equipe?

Saiba quais são as obrigatoriedades para empresas com um grande quadro de colaboradores!

Controle de Jornada de Trabalho

A empresa que contar com mais de 20 empregados ativos está obrigada a realizar o controle de jornada. E se obrigada ao controle de jornada, a empresa poderá optar pela modalidade de controle, seja por meio eletrônico, mecânico ou manual, conforme o artigo 74, § 2°, da CLT e a Portaria MTP n° 671/2021.

Contratação de Aprendizes

Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.

Confira os detalhes sobre a contratação de Aprendizes aqui.

Contratação de Pessoas com Deficiência (PcD)

De acordo com a Lei n° 8.213/91, o artigo 93 ordena que as empresas com mais de 100 empregados contratem pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados, no percentual de 2% a 5% referente à totalidade dos cargos, na proporção de:

Até 200 empregados: 2%;
De 201 a 500: 3%;
De 501 a 1.000: 4%;
De 1.001 em diante: 5%.

A dispensa de um funcionário PCD só poderá ocorrer quando houver outra contratação na mesma situação.

Em relação ao cálculo, quando apresentar frações, o número deverá ser arredondado para cima.

Para o cumprimento da cota, é considerada apenas a contratação direta, desta forma, a PcD contratada como aprendiz não entra na contagem da cota obrigatória, de acordo com o artigo 93, § 3°, da Lei n° 8.213/91.

Para o cálculo da cota deverá ser considerado o número total de trabalhadores da empresa (somado todos os estabelecimentos – matriz e filiais).

Livro de Inspeção do Trabalho

De acordo com o artigo 628, § 1°, da CLT, o livro de Inspeção do Trabalho possui caráter obrigatório para as empresas, exceto para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

Creches

O §1° do artigo 389 da CLT diz que nas empresas com mais de 30 colaboradoras com idade acima de 16 anos deve haver um lugar adequado para os filhos das empregadas que se tornaram mães até que as crianças completem seis meses de vida, ou seja, um local apropriado para que possam amamentar seus filhos.

Ainda, o artigo 400 da CLT também dispõe que os ambientes direcionados à guarda dos filhos das colaboradoras durante o prazo da amamentação devem ter pelo menos um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. Entretanto, o § 2° do artigo 389 da CLT define que essa exigência pode ser trocada por creches mantidas de modo direto pelo empregador, observadas as situações previstas na convenção coletiva da categoria ou no acordo coletivo de trabalho.

CIPA

O item 5.1.2 da NR 05 menciona que cada estabelecimento de uma empresa deve constituir e manter regular a CIPA.

Para que seja obrigatória a constituição da CIPA, a empresa deve ter mais de 19 colaboradores, sendo que, caso a empresa tenha menos, ficará obrigada a nomear um empregado para cumprir o que determina a NR 05, referente às atribuições da CIPA.

A CIPA deve abranger também os profissionais avulsos, que estão momentaneamente prestando serviço, garantindo a prevenção de acidentes e observando as NRs correspondentes a setores econômicos específicos.

Distribuído porBetterDocs