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Rescisão por Morte

No caso de falecimento do empregado será realizada a Rescisão por Morte.

Data da Rescisão
A data do desligamento será a mesma do falecimento.

Pagamento
O pagamento da rescisão deverá ser feita aos dependentes habilitados no INSS, conforme artigo 16 do Decreto n° 3.048/1999:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II – os pais; ou

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

Na falta de dependentes habilitados o pagamento deverá ser feito aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento, conforme artigo 1º da Lei n° 6.858/80.

Emissão de Certidão no portal/app Meu INSS:  https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte

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