Quando os trabalhadores mensalistas trabalham o mês completo, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, o salário será sempre calculado com base em 30 dias.
No entanto, em situações como admissão, demissão, início de afastamento ou retorno, em que houver um número de dias diferente de 30, o cálculo proporcional aos dias trabalhados no mês deve utilizar o número de dias efetivos como divisor.
O objetivo é adotar um critério justo para o pagamento dos dias efetivamente trabalhados em casos proporcionais, sem beneficiar ou prejudicar o empregado.
Base legal, CLT:
“Art. 64 – O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração.“