Skip to content Skip to footer

Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é um programa que busca incentivar as empresas a oferecer alimentação adequada aos trabalhadores, promovendo a melhoria das condições nutricionais, contribuindo para sua qualidade de vida, redução de acidentes de trabalho e aumento da produtividade.
Ao aderir ao programa, as empresas podem obter benefícios fiscais, como dedução no Imposto de Renda e isenção de encargos sociais sobre valores gastos com benefícios alimentares.

As empresas podem participar do PAT de três formas:
1 – Mantendo serviço próprio de refeições;
2 – Distribuindo alimentos, como cestas básicas;
3 – Firmando convênios com entidades que fornecem alimentação coletiva.

É importante destacar que o valor fornecido pelo PAT não tem natureza salarial e não integra a remuneração do trabalhador, não sendo base para contribuição previdenciária, FGTS ou imposto de renda.

Restrições

Existem algumas restrições e proibições que devem ser observadas pelas empresas beneficiárias. São elas:

Benefício em dinheiro: É proibido oferecer o benefício-alimentação em dinheiro. O PAT incentiva o fornecimento de alimentação adequada e não permite a conversão do benefício em valor monetário.

Valor do benefício: O valor dos benefícios concedidos pelo PAT não pode ser superior a um salário mínimo vigente.

Participação financeira do trabalhador: A participação do trabalhador no custo está limitada a 20%.

Premiação ou punição: É vedado à empresa aumentar, reduzir ou eliminar o programa como uma forma de incentivo ou punição ao trabalhador, pois isso seria considerado uma alteração indevida do propósito principal do programa.

Benefícios

A pessoa jurídica do Lucro Real beneficiária do PAT pode deduzir do Imposto de Renda (IRPJ) devido o valor equivalente a 4% sobre as despesas realizadas no programa, diminuída a participação dos empregados no custo.

As empresas do Lucro Presumido, Arbitrado ou optantes pelo Simples Nacional podem participar do PAT, mas não têm direito ao incentivo fiscal. No entanto, todas as empresas beneficiárias do PAT são isentas do recolhimento do INSS e do FGTS sobre o valor do benefício, ou seja, o valor pago ao funcionário que é destinado a alimentação não tem incidência de encargos.

Cadastro

O cadastro no PAT é realizado por meio do site do Ministério do Trabalho e Emprego (pat.mte.gov.br), preenchendo um formulário e obtendo um comprovante de adesão, que é válido por prazo indeterminado.


Base legal utilizada:
Lei nº 6.321/76
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6321.htm
Decreto nº 10.854/2021
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm

Distribuído porBetterDocs