Skip to content Skip to footer

Operações que possibilitam descontar crédito calculados na apuração do PIS e da COFINS

No regime tributário PIS e COFINS não cumulativos, há possibilidades para que o contribuinte faça uso de Créditos sobre determinados Bens, insumos, custos e despesas.

LEI Nº 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I – Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: 

  1. a)       no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e     
  2. b)      nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi

III – energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;                  

IV – Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V – Valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;     

VI – Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;     

VII – edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

VIII – bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

IX – Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

X – Vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. 

XI – bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

4.3.7 – Tabela Base de Cálculo do Crédito

CódigoDescrição
01Aquisição de bens para revenda Art.3 Inciso I
02Aquisição de bens utilizados como insumo Art.3 Inciso II
03Aquisição de serviços utilizados como insumo Art.3 Inciso II
04Energia elétrica e térmica, inclusive sob a forma de vapor Art.3 Inciso III
05Aluguéis de prédios Art.3 Inciso IV
06Aluguéis de máquinas e equipamentos Art.3 Inciso IV
07Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda
08Contraprestações de arrendamento mercantil
09Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (crédito sobre encargos de depreciação). Art.3 Inciso VI
10Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (crédito com base no valor de aquisição). Art.3 Inciso VI
11Amortização e Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis Art.3 Inciso VII
12Devolução de Vendas Sujeitas à Incidência Não-Cumulativa Art.3 Inciso VIII
13Outras Operações com Direito a Crédito (inclusive os créditos presumidos sobre receitas)
14Atividade de Transporte de Cargas – Subcontratação
15Atividade Imobiliária – Custo Incorrido de Unidade Imobiliária
16Atividade Imobiliária – Custo Orçado de unidade não concluída
17Atividade de Prestação de Serviços de Limpeza, Conservação e Manutenção – vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme.
18Estoque de abertura de bens

Distribuído porBetterDocs