No regime tributário PIS e COFINS não cumulativos, há possibilidades para que o contribuinte faça uso de Créditos sobre determinados Bens, insumos, custos e despesas.
LEI Nº 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I – Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
- a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e
- b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi
III – energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV – Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V – Valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
VI – Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
VII – edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
VIII – bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
IX – Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
X – Vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
XI – bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
4.3.7 – Tabela Base de Cálculo do Crédito
Código | Descrição |
01 | Aquisição de bens para revenda Art.3 Inciso I |
02 | Aquisição de bens utilizados como insumo Art.3 Inciso II |
03 | Aquisição de serviços utilizados como insumo Art.3 Inciso II |
04 | Energia elétrica e térmica, inclusive sob a forma de vapor Art.3 Inciso III |
05 | Aluguéis de prédios Art.3 Inciso IV |
06 | Aluguéis de máquinas e equipamentos Art.3 Inciso IV |
07 | Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda |
08 | Contraprestações de arrendamento mercantil |
09 | Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (crédito sobre encargos de depreciação). Art.3 Inciso VI |
10 | Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (crédito com base no valor de aquisição). Art.3 Inciso VI |
11 | Amortização e Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis Art.3 Inciso VII |
12 | Devolução de Vendas Sujeitas à Incidência Não-Cumulativa Art.3 Inciso VIII |
13 | Outras Operações com Direito a Crédito (inclusive os créditos presumidos sobre receitas) |
14 | Atividade de Transporte de Cargas – Subcontratação |
15 | Atividade Imobiliária – Custo Incorrido de Unidade Imobiliária |
16 | Atividade Imobiliária – Custo Orçado de unidade não concluída |
17 | Atividade de Prestação de Serviços de Limpeza, Conservação e Manutenção – vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme. |
18 | Estoque de abertura de bens |