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Nota Fiscal de Venda para Órgão Público no Rio de Janeiro

Considerando ser operação interna, referente ao ICMS próprio há previsão de isenção para não contribuinte (órgão público estadual), conforme segue:

Isenções: Operações e prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias

Base Legal da Isenção: Decreto nº 27.815/2001    

Observações
– A isenção está prevista no Convênio ICMS 26/2003.
– Internamente, o benefício foi regulamentado por meio da Resolução SER nº 971/2016.
– O estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria ou do serviço o valor equivalente ao imposto dispensado, devendo o abatimento constar expressamente do documento fiscal.
– Para fruição do benefício, devem ser observados os requisitos constantes dos Resolução SER nº 971/2016.
– Na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, a concessão do benefício fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país. – Manutenção do crédito em relação às entradas.
– No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subsequente isenta.
– Benefício válido por prazo indeterminado.
– De acordo com a Nota Técnica 2016.002 – v 1.61 c/c Nota Técnica 2019.001 – v 1.20, é obrigatória a indicação, na NF-e e na NFC-e, do Código de Benefício Fiscal (cbenef). No Estado do Rio de Janeiro, os códigos foram divulgados por meio da Portaria SUCIEF n° 65/2019. Em relação a este benefício, o cbenef é RJ801054.

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