Considerando ser operação interna, referente ao ICMS próprio há previsão de isenção para não contribuinte (órgão público estadual), conforme segue:
Isenções: Operações e prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias Base Legal da Isenção: Decreto nº 27.815/2001 Observações – A isenção está prevista no Convênio ICMS 26/2003. – Internamente, o benefício foi regulamentado por meio da Resolução SER nº 971/2016. – O estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria ou do serviço o valor equivalente ao imposto dispensado, devendo o abatimento constar expressamente do documento fiscal. – Para fruição do benefício, devem ser observados os requisitos constantes dos Resolução SER nº 971/2016. – Na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, a concessão do benefício fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país. – Manutenção do crédito em relação às entradas. – No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subsequente isenta. – Benefício válido por prazo indeterminado. – De acordo com a Nota Técnica 2016.002 – v 1.61 c/c Nota Técnica 2019.001 – v 1.20, é obrigatória a indicação, na NF-e e na NFC-e, do Código de Benefício Fiscal (cbenef). No Estado do Rio de Janeiro, os códigos foram divulgados por meio da Portaria SUCIEF n° 65/2019. Em relação a este benefício, o cbenef é RJ801054. |