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Licença Paternidade

O art. 473 da CLT garante que, com o nascimento de filho, o funcionário terá direito a se ausentar do trabalho sem prejuízo de salário por 5 dias consecutivos, ou seja, 5 dias que fazem parte da sua jornada de trabalho, a partir da data de nascimento ou adoção.

A concessão da Licença Paternidade é direito indisponível, conforme Art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por isso, o funcionário não pode abrir mão desta licença, ou alterar o período de ausência.

Forma de comprovação: Apresentação da Certidão de Nascimento.

Base legal utilizada:
CLT, Art. 473, III
Governo Federal

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