A empresa poderá conceder férias coletivas a todos os seus funcionários de um estabelecimento, ou de setores da empresa, que poderão ocorrer em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja menor que 10 dias corridos.
Caso opte por conceder férias coletivas a seus funcionários, aqueles que não tiverem o período aquisitivo completo terão um novo período aquisitivo iniciado, contando a partir do primeiro dia de férias.
Base legal: CLT
Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.