De forma natural, toda empresa que tem pelo menos um funcionário registrado está enquadrada em um sindicato. Esse enquadramento segue a atividade econômica principal em que a empresa está registrada, não as funções exercidas pelos empregados.
No entanto, existem algumas funções que são consideradas “categorias profissionais diferenciadas”, como é o caso de motoristas e motoboys.
Existem situações em que o sindicato dos empregados de categorias diferenciadas estabelece acordo com o sindicato representante da empresa. Quando isso ocorre, esta convenção deverá ser seguida.
Quando não, o artigo 511, § 3° da CLT afirma que havendo profissionais que pertencerem a categoria profissional diferenciada, devem ser enquadrados no sindicato respectivo. Já Súmula n° 374 do Tribunal Superior do Trabalho menciona que que o empregado enquadrado na categoria profissional diferenciada não tem direito de exigir do seu empregador proveitos manifestados no instrumento coletivo do seu sindicato, uma vez que a empresa não está enquadrada neste.
Diante da diversidade entre as regras, orientamos que a empresa siga o seu sindicato principal, mas é importante observar as condições mínimas estabelecidas pelos sindicatos das categorias diferenciadas, e respeitá-las se as condições do sindicato principal da empresa forem inferiores.
Exemplo: Se o salário base estabelecido pelo sindicato que a empresa segue for R$1.400,00 e o da categoria diferenciada for R$1.600,00, deverá ser considerado o maior salário.
Base Legal Utilizada:
Art. 511, § 3° da CLT
Súmula n° 374 do Tribunal Superior do Trabalho