Utilizamos como base legal o Art. 124 do CTM de Duque de Caxias.
Ele define as entidades responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS nos casos em que o serviço é prestado por profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais não inscritos no município, ou por empresas (inscritas ou não).
O objetivo é garantir que o imposto seja recolhido pelo tomador do serviço.
Os principais responsáveis por essa retenção são:
Órgãos públicos e suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estabelecidas no município.
Estabelecimentos bancários e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.
Empresas de rádio, televisão e jornal.
Incorporadoras, construtoras e empreiteiras, relacionadas a serviços de construção civil e comercialização de obras.
Locadores de máquinas e equipamentos pelo ISS devido pelos locatários.
Concessionárias de serviços públicos, especialmente aquelas que exploram rodovias.
Administradoras de imóveis, condomínios e depósitos.
Administradoras de planos de saúde, hospitais, clínicas e laboratórios.
Empresas atacadistas, supermercados e shopping centers.
Indústrias em geral.
Empresas de construção e reparo naval ou aeronáutico.
Estabelecimentos de ensino, públicos ou privados.
Estabelecimentos de hospedagem.
Contratantes ou intermediários de serviços provenientes do exterior.
Organizações sociais como ONGs e OSCIPs.
Tomadores de serviços de reforma ou construção civil.
Tomadores que realizam pagamentos sem nota fiscal.
Tomadores que contratam autônomos ou empresas não inscritos no município.