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Rescisão por Justa Causa

Em quais situações é permitido demitir um funcionário por justa causa, de acordo com o Art. 482 da CLT

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) Ato de improbidade: Ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando vantagem para si ou outro. Ex.: Adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, furto etc.

b) Incontinência de conduta ou mau procedimento: Incontinência de Conduta – Quando o empregado desrespeita os colegas de trabalho e a empresa, ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidades.

Mau procedimento – Comportamento incorreto, irregular, por práticas de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.

c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço: Se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa. 

d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) Desídia no desempenho das respectivas funções – É o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação e sob horário o serviço que lhe está habituado. São exemplos: Pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.

f) Embriaguez habitual ou em serviço;

g) Violação de segredo da empresa;

h) Ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) Abandono de emprego;

j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

– São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que expõe o outro, ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio de magoá-lo em sua dignidade pessoal.

l) Prática constante de jogos de azar.

m) Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.         

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.                  

Observações:

  • É necessário ter provas documentais que comprovem o fato que motivou a justa causa;
  • A demissão por justa causa deve acontecer imediatamente após a falta grave do empregado, para que assim a infração não deixe de ser motivadora de desligamento;
  • Apesar de se tratar de uma situação em que, de alguma forma, a empresa teve prejuízos, a demissão por justa causa deve ocorrer de forma respeitosa e profissional.
  • O motivo do desligamento deve ser evidenciado, os questionamentos a respeito do motivo da demissão devem ser esclarecidos. É importante que o ambiente escolhido para comunicar a demissão possibilite uma conversa particular, para que não exista nenhum tipo de constrangimento ao colaborador;

Na Rescisão por Justa Causa o funcionário recebe:

  • Saldo de Salário;
  • Férias;
  • Salário família (caso receba o benefício).

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