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Rescisão Por Comum Acordo

Características, orientações e base legal referentes a Demissão Por Comum Acordo

Características da opção pela Demissão por Comum Acordo:

  • Saque de 80% do saldo da conta ativa do FGTS.
  • Multa de 20% do FGTS paga pelo empregador.
  • Aviso Prévio pela metade (15 dias), caso indenizado. (OBS: Caso a empresa obrigue o colaborador a cumprir o Aviso Prévio trabalhando ele passa a ser pelo período normal, de 30 dias, acrescidos dos dias proporcionais indenizados, sendo + 3 dias a cada ano completo na empresa, conforme a lei da proporcionalidade do aviso prévio)
  • Não recebe Seguro-Desemprego.

Este tipo de demissão só pode ocorrer se o funcionário e a empresa tiverem interesse em interromper o vínculo. Caso contrário a empresa pode ser alvo de processo e investigação de fraude contratual.

Para formalizar a Demissão:

A Demissão por comum acordo precisa ser formalizada por uma carta de próprio punho, precisando mencionar a condição específica do pedido, podendo ser redigido conforme modelo abaixo:

CARTA DE PEDIDO DE DEMISSÃO POR COMUM ACORDO

Eu (nome do empregado), na presença das duas testemunhas abaixo identificadas, estou solicitando ao Sr. (nome do empregador/empresa) pedido de demissão do cargo que ocupo na empresa (nome da empresa), para desligamento consensual conforme a nova modalidade de rescisão trazida pela Reforma Trabalhista no seu artigo 484-A A, da CLT T, pelo fato que (descrição a próprio punho do empregado explicando as razões do pedido de demissão).

Declaro-me ciente das limitações indenizatórias trazidas por esse tipo de demissão, inclusive de não ter direito ao benefício do seguro-desemprego.

LOCAL, DATA

______________________________
(Assinatura do empregado)

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(Assinatura da 1º testemunha)

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(Assinatura da 2º testemunha)

BASE LEGAL:

CLT, Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

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