No Brasil, as contribuições sindical e assistencial são dois tipos distintos de contribuições relacionadas à atividade sindical dos trabalhadores. A responsabilidade da empresa em relação a essas contribuições é diferente para cada uma.
Contribuição Sindical
A contribuição sindical era obrigatória até a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Com essa reforma, ela passou a ser facultativa, exigindo autorização prévia e expressa dos empregados para o desconto. Esta contribuição era destinada ao financiamento das atividades sindicais e era recolhida anualmente, correspondendo a um dia de salário do trabalhador.
Responsabilidade da empresa:
– Realizar o desconto da contribuição sindical no mês de março, desde que haja autorização expressa do empregado.
– Recolher o valor descontado para a entidade sindical competente (pagamento diretamente ao sindicato).
Contribuição Assistencial
A contribuição assistencial é destinada ao custeio das atividades do sindicato, como negociações coletivas e outros serviços prestados pela entidade sindical. Diferentemente da contribuição sindical, a contribuição assistencial é obrigatória se estabelecida em acordos ou convenções coletivas de trabalho, desde que o funcionário tenha o direito de se opor a este pagamento.
Responsabilidade da empresa:
– Realizar o desconto da contribuição assistencial conforme previsto no acordo ou convenção coletiva, desde que haja autorização expressa do empregado.
– Recolher o valor descontado para a entidade sindical competente (pagamento diretamente ao sindicato).
Pontos Importantes
– Autorização dos Empregados: Tanto para a contribuição sindical quanto para a assistencial, é necessária a autorização prévia e expressa dos empregados, conforme a legislação vigente.
– Acordos e Convenções Coletivas: As disposições contidas em acordos e convenções coletivas devem ser observadas e seguidas pela empresa.
– Direitos dos Trabalhadores: Os trabalhadores têm o direito de não autorizar os descontos e, em caso de desconto indevido, podem requerer o reembolso dos valores.
Base Legal Utilizada:
CLT, Art. 578
CLT, Art. 513, alínea e