É a forma de trabalho exercida à distância sem a necessidade de estar presencialmente na empresa, em que o funcionário é remunerado pelo seu contratante.
Definições: Teletrabalho é o emprego executado pelo funcionário fora das dependências da empresa e que é regulamentado por lei. O Home Office por sua vez, não é reconhecido por lei, é como uma extensão da empresa em que possibilita o funcionário a variar o seu local de trabalho.
A Lei também afirma que não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o exercido no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. Ou seja, funcionário presencial e remoto possuem os mesmos direitos trabalhistas.
Prazo: Poderá haver mudança no contrato de teletrabalho para o trabalho presencial com um prazo mínimo de quinze dias, sendo registrado com aditivo contratual, desde que haja um acordo entre ambos, empregado e empregador.
Insumos: Deverá ser oferecido pelo empregador todo o insumo necessário que será utilizado pelo contratado. Além disso, o valor de ajuda de custo deverá ser acordado entre as partes e estar definido no contrato de trabalho.
Horas extras: O empregado que atua na forma de teletrabalho ou home office não necessita do controle de jornada, sendo assim, não terá direito a horas extras, somente se houver disposição específica em Convenção Coletiva.
Na íntegra:
Sobre as condições de Teletrabalho: LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, Capítulo II A
Sobre a igualdade dos contratos de trabalho: Art. 6o CLT
Sobre a ausência de controle de jornada: art. 62, inciso III, da CLT