Existem algumas formas de pagamento do salário mensal na Legislação Trabalhista, o pagamento por comissão é uma delas. Nessa modalidade, o empregado recebe o salário de forma variável, de acordo com suas vendas, e o comissionamento pode ser Puro ou Misto.
Comissionista Puro – Recebe de forma variável, dependendo exclusivamente de seu desempenho nas vendas. A contratação do comissionista puro, sem salário fixo, é permitida desde que exista a garantia do pagamento de um salário mínimo (previsto em convenção coletiva), caso não atinja a sua meta de vendas.
Comissionista Misto – Recebe salário fixo e comissões sobre vendas. O pagamento do empregado comissionado misto não poderá ser inferior ao salário mínimo da categoria profissional e caso não atinja o valor mínimo, o empregador pagará a diferença.
Como são feitos os cálculos dos Comissionistas Puros?
Horas Extras – São calculadas sobre o valor da hora das comissões recebidas no mês, considerando o total das comissões.
13º Salário – Conforme a média recebida pelo empregado ao ano, ou número de meses trabalhados.
Férias – Apura-se a média percebida pelo empregado nos 12 meses que antecederam a concessão das férias.
Faltas – Não é possível realizar desconto no salário por faltas injustificadas ao serviço, pois ele deixa de efetuar vendas e não percebe a comissão.
DSR – O descanso semanal remunerado e feriados não incorporam a hora normal do trabalho do comissionista puro, pois é calculado com base nas horas trabalhadas. Desta forma, para encontrar o valor de DSR: Divide-se o valor total das comissões recebidas no mês pelo número correspondente de dias efetivamente trabalhados. E então multiplica-se o resultado pelo número de domingos e feriados existentes.
Aviso Prévio – O comissionista puro tem direito ao aviso prévio indenizado, referente à média de comissões dos últimos 12 meses, ou meses trabalhados. No aviso prévio trabalhado, a remuneração corresponderá às vendas efetuadas dentro do prazo do aviso, acrescido do DSR do período.
O empregador é obrigado a efetuar a admissão especificando a importância fixa estipulada, se for o caso, e as porcentagens devidas de comissões, conforme contrato de trabalho acordado.
Caso seja necessário complementar os valores inferiores nos meses em que o empregado não alcançou o salário mínimo da categoria, não será permitido efetuar descontos para compensação nos meses posteriores.
Para ambos os casos, os sindicatos, por meio de convenção coletiva, podem estabelecer regras específicas aos trabalhadores vinculados.