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Cartões de Benefícios Flexíveis

Lei da Reforma Trabalhista Nº 13.467 de 2017

Os cartões de benefícios flexíveis se apoiam no artigo 457 da Lei da Reforma trabalhista, que sinaliza que as importâncias pagas como ajuda de custo/auxílios não se incorporam ao contrato de trabalho e não incidem encargos trabalhistas e previdenciários.

CLT Art. 457. …
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR)

Ainda não está bem definido como a fiscalização e a Justiça do Trabalho vão se manifestar porque há pouca regulamentação, mas caso um valor seja considerado de natureza salarial, haverá reflexos em verbas trabalhistas: 13º salário, Férias e FGTS. Na área previdenciária, incidiria contribuição patronal, que pode chegar a 28,8%. E o Imposto de Renda, a ser retido pelo empregador.

  • Comissões: têm incidência de FGTS, INSS e Imposto de Renda
  • Prêmios: pagos em bens, serviços ou dinheiro não têm incidência de FGTS e INSS.

A premiação e seus critérios deverão estar citados no Regulamento Interno para que fique estabelecido, com clareza, que se trata de uma retribuição a um desemprenho extraordinário. Ao se tornar habitual, desconfigura a condição de premiação.

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