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Aluguel de Moto – Incidência

É possível que no contrato de trabalho do empregado tenha a obrigatoriedade da utilização de veículo próprio para a prestação do serviço, como por exemplo, atender clientes externos.

Nesse caso, as despesas pela utilização do veículo particular do empregado também deverão ser ressarcidas pelo empregador, no entanto, em relação a forma de ressarcimento se possui natureza salarial ou não, dependerá da apresentação dos comprovantes dos gastos com o veículo, vejamos:

O artigo 214, § 9°, inciso XVIII do Decreto n° 3.048/99 e a Súmula n° 367 do TST, determinam que o ressarcimento de despesas pela utilização do veículo não será considerado como salário de contribuição, desde que tais despesas sejam comprovadas.

Ou seja, o valor do ressarcimento não será base de cálculo do INSS e do FGTS, quando o empregado comprovar os gastos que teve com o seu veículo.

Portanto, para que o ressarcimento tenha natureza indenizatória, orientamos que o empregador cobre do empregado a apresentação de comprovantes dos gastos, restando evidenciado que de fato o valor pago está sendo utilizado para o fim devido.

Quando há um contrato de aluguel do veículo vinculado ao contrato de trabalho, para o qual o empregador pague um valor mensal pela utilização do veículo, sem que o empregado comprove tais gastos, esse pagamento terá natureza salarial.

Em outras palavras, se a contratação do empregado está ligada ao fato de possuir o veículo para o trabalho e seja firmado um contrato de aluguel, o ressarcimento das despesas, ou então, o pagamento desse aluguel terá natureza salarial, desde que o empregado fique dispensado de apresentar os comprovantes dos referidos gastos.

Isto porque, tanto o Decreto n° 3.048/99 mencionado anteriormente, quanto o artigo 58, inciso XVIII da IN RFB 971/2009, determinam que o ressarcimento das despesas com a utilização do veículo do empregado não será considerado como salário de contribuição, desde que os gastos sejam comprovados.

Fonte: Econet

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