Afastamento
O afastamento de um funcionário pode acontecer por diversos motivos, como doença, acidente de trabalho, dentre outros.
Nos primeiros 15 dias de afastamento, o empregador é responsável pelo pagamento do salário do empregado, sem prejuízo de qualquer direito ou benefício. Para isso, o empregado deve apresentar um atestado médico que comprove a sua incapacidade para o trabalho.
Após os 15 dias, o pagamento do salário passa a ser de responsabilidade do INSS, na forma de auxílio-doença. Para isso, o empregado deve se cadastrar no INSS e apresentar os documentos necessários, como o atestado médico, e documentos pessoais.
A empresa deve tomar os seguintes passos quando um empregado é afastado:
- Receber o atestado médico do empregado.
- Verificar se o afastamento é por motivo de doença ou acidente de trabalho. No caso de acidente de trabalho, o empregador deve encaminhar a informação para a Clínica de SST, para emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para o eSocial.
- Pagar o salário do empregado nos primeiros 15 dias de afastamento. Em caso de acidente de trabalho, a empresa permanece recolhendo FGTS do empregado durante o afastamento.
- Orientar o empregado a se cadastrar no INSS para receber o auxílio-doença. (Pelo Aplicativo “Meu INSS”, site, ou telefone 135)
- Manter o vínculo empregatício do empregado.
Retorno
O retorno do funcionário ao trabalho após um afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho deve ser respaldado pela apresentação do resultado da perícia do INSS autorizando o retorno ao trabalho, e também encaminhar o funcionário à Clínica de SST para emissão do Atestado “Apto” para Retorno ao Trabalho. Após essa validação o funcionário poderá retornar ao trabalho.
Em caso de Afastamento por Acidente de Trabalho, o empregado tem um período de estabilidade de 12 meses após o retorno.
Base legal utilizada:
Artigo 75 da Lei nº 8.213/91: determina que o empregador é responsável pelo pagamento do salário do empregado nos primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença.
Artigo 101 da Lei nº 8.213/91: estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Artigo 102 da Lei nº 8.213/91: determina que o auxílio-doença cessará com a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Artigo 118 da Lei nº 8.213/91: determina o período de estabilidade provisória de 12 meses aos afastados por acidente de trabalho.