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Adiantamento de 13º Salário

O adiantamento de 13º salário é regulamentado no Art. 2º da Lei Nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Por decisão do empregador: O adiantamento pode ser realizado entre os meses de fevereiro e novembro.

Por solicitação do empregado: O adiantamento será pago junto às férias do empregado, sempre que este formalizar o pedido no mês de Janeiro do ano correspondente.

O § 1º deste artigo informa que o empregador não está obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados. Mas algumas correntes de entendimento orientam que o fato de não realizar o adiantamento para todos ao mesmo tempo poderia ser compreendido como tratamento discriminatório entre os colaboradores, ficando a empresa vulnerável a conflitos e inconformidades legais.

Portanto, embora seja possível adiantar o 13º salário para um único funcionário, é importante garantir a conformidade com as leis trabalhistas e constituição federal. Por isso, recomenda-se que as práticas de adiantamento do 13º sejam transparentes com toda a equipe e adotadas de forma justa para evitar futuras reclamatórias.


Base legal utilizada:
LEI Nº 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4749.htm
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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